A Caixa Econômica Federal vai ter que liberar para um servidor da Câmara de Vereadores de Cândido de Abreu, na região central do PR, o saldo do fundo de garantia depois de ele passar do regime celetista para o estatutário. Na última semana, o TRF da 4ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito do homem, mesmo o caso não estando previsto na Lei 8.036/1990, que trata do tema. O mandado de segurança foi ajuizado em maio deste ano. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a Lei 1.043/2016, a ser servidores estatutários. Entretanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor. Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto, seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame. Na 3ª Turma, o relator do caso, Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, manteve o entendimento. «A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: ‘Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS’», concluiu. (Proc. 5001480-48.2016.4.04.7006)
TRF da 4ª Região. Servidor público. Regime celetista. Migração para o regime estatutário. FGTS. Saque. Possibilidade
Postado em: 18/10/2016